“Quando se multiplicam os justos, o povo se alegra, mas quando domina o perverso, o povo suspira.” (Provérbios 29:2)
O PLC 122/2006 foi aprovado no dia 10/11/09, numa manobra da Senadora Fátima Cleide-PT-RO, assessorada pelo Senhor TONI, presidente do Movimento Gay do Brasil e o próprio tratou de informar aos Deputados e Senadores a notícia.
Envie a sua mensagem de repúdio, para TODOS os Senadores. Aproveite para pedir que eles instaurem a CPI do MOVIMENTO GAY, já!
Sugestão de mensagem:
Exmos. Senhores Senadores da República,
Expressamos o nosso repúdio à aprovação do PLC 122/2006, na Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, pois entendemos que a manobra para a sua aprovação, em se tratando de um tema sério e delicado, foi minimamente um desrespeito para com o povo brasileiro, e não queremos que este ato se repita nas demais Comissões da nossa “casa da lei”.
Todo movimento é livre para expressar suas idéias... isso é Democracia... mas, nenhum movimento social pode receber recursos públicos para expressar suas idéias... nem o Movimento dos Sem Terra, nem o Movimento Gay, nem o Movimento de Apoio ao Ser Humano e à Família, nem qualquer outro...; razão pela qual o povo brasileiro deseja que seja instaurada a CPI do Movimento Gay, já!
Atenciosamente,
...
Site para enviar a mensagem:
http://www.senado.gov.br/sf/senado/centralderelacionamento/sepop/?page=alo_sugestoes&area=alosenado
Se for possível, mande faxes, e-mails e telefone para os Senadores do seu Estado e ligue para o 0800612211, compartilhando a sua indignação – lembrando que os meios de comunicação mais pessoais são mais eficazes. Seria importante vários opositores do PLC 122/2006 visitarem os parlamentares na semana que vem no DF, participando das reuniões do Senado Federal, como também em nossas cidades realizarmos manifestações junto à Câmara de Vereadores, Deputados e outras autoridades municipais e estaduais. Envie e-mails para eles como também para os Deputados Federais: http://www2.camara.gov.br/canalinteracao/faledeputado
Comentários advindos da CÂMARA E SENADO e pessoas do povo brasileiro, após a notícia do Senado:
Os Senadores e Deputados Federais não esperavam a aprovação do PLC 122/2006, hoje, dia 10/11/09, pois o correto seria realizar uma audiência para a discussão das emendas feitas pela relatora de tal PLC. Semana que vem pretendem aprová-lo na Comissão de Direitos Humanos e posteriormente, na Comissão de Constituição e Justiça, utilizando a brecha do Regimento Interno do Senado que permite colocar Projetos em pauta extra e aprovaram o PLC 122/2006 na Comissão de Assuntos Sociais. Este Regimento Interno precisa ser revisto.
Para sensibilizar os parlamentares e fazer parecer que este projeto é bom e humano, a Senadora Fátima Cleide colocou os portadores de necessidades especiais, religiosos, idosos, etc, todos dentro do pacote do PLC 122/2006 para conseguir mais facilmente aprovar a “livre expressão da orientação sexual”, juntamente com todos estes outros, ou seja, vale tudo para naturalizar todas as formas de expressão sexual. O que podemos entender como LIVRE EXPRESSÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL ou ORIENTAÇÃO SEXUAL? Quais são os perigos deste termo e o que pode ser naturalizado a partir dele, além da homossexualidade?
Distraíram o povo com a enquete que saia e voltava do ar. Num determinado momento colocaram no ar um suposto resultado da pesquisa dizendo que a maioria evangélica votou no SIM, mas de onde tiraram tais informações? O SIM foi do “movimento gay cristão”? Como “a enquete” adivinhou a religião e outras informações se as pessoas não as forneceram? Com isso, questionamos a seriedade da enquete.
De qualquer forma, mesmo que você tenha votado, entre novamente na enquete porque ela foi zerada: Vote “NÃO”. Vamos bater na tecla e dizer que não queremos este PLC com e nem sem emendas:
http://www.senado.gov.br/sf/senado/centralderelacionamento/sepop/
Vejam a nota da Agência Senado):
COMISSÕES / Assuntos Sociais
10/11/2009 - 12h20
Aprovado projeto que criminaliza a homofobia
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Proposta segue para a comissão de direitos humanos
A criminalização da discriminação contra idosos, deficientes e homossexuais foi aprovada na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) na forma de um substitutivo da senadora Fátima Cleide (PT-RO) ao projeto de lei da Câmara (PLC 122/06). A proposta original, de autoria da então deputada Iara Bernardi, inclui na já existente lei que pune a discriminação por racismo, religião ou local de nascença, a punição de atos discriminatórios por sexo, gênero ou orientação sexual.
A proposta agora volta à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Caso aprovado, o projeto retornará à Câmara dos Deputados uma vez que foi modificado pelos senadores.
====================
Abaixo, o NOVO PLC 122/2006 com as argumentações da Senadora Fátima Cleide para aprová-lo. Pedimos que os advogados e juristas estudem e nos enviem os pareceres deste PLC para divulgarmos amplamente.
O site da ABRACEH voltou ao ar: www.abraceh.org.br
Visite também o BLOG: http://rozangelajustino.blogspt.com
Há mensagens no blog que não foram colocadas no site, inclusive estudos que nos dão uma luz acerca das organizações internacionais que financiam movimentos sociais com interesses escusos e a conivência do atual governo brasileiro.
Continuemos persistindo, firmes, pois a palavra final vem do Senhor, e os atletas de Cristo não chegaram ao fim da caminhada. Perseverar com fé no Senhor é o que mais agrada ao Seu coração!
E que Deus nos abençoe a todos, em nome de JESUS!
“Quando se multiplicam os justos, o povo se alegra, mas quando domina o perverso, o povo suspira.” (Provérbios 29:2)
“Quando se multiplicam os justos, o povo se alegra, mas quando domina o perverso, o povo suspira.” (Provérbios 29:2)
PARECER DA SENADORA FÁTIMA CLEIDE:
PARECER N.º , DE 2009
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS,
sobre o Projeto de Lei da Câmara n.º 122, de
2006 (PL n.º 5.003, de 2001, na Casa de
origem), que altera a Lei n.º 7.716, de 5 de
janeiro de 1989, o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, e o Decreto-Lei 5.452, de 1.º
de maio de 1943, para coibir a discriminação de
gênero, sexo, orientação sexual e identidade de
gênero.
RELATORA: Senadora FÁTIMA CLEIDE
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 122, de 2006 (Projeto de Lei
nº 5.003, de 2001, na Câmara dos Deputados) é de autoria da Deputada Federal
Iara Bernardi, tendo sido aprovado naquela Casa em 23 de novembro de 2006.
A proposição tem por objeto a alteração da Lei nº 7.716, de 5 de
janeiro de 1989, cuja ementa proclama: “Define os crimes resultantes de
preconceito de raça ou de cor.”
Embora a ementa se refira apenas a duas hipóteses de motivação
discriminatória passíveis de tipificação penal, o art. 1º da mencionada lei, com
base na alteração efetuada pela Lei nº 9.459, de 15 de maio de 1997, estabelece
que “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação
ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.
Durante o ano de 2007, o projeto esteve em tramitação na
Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa dessa casa, onde
realizamos vários debates e audiências públicas relacionadas a essa proposição.
No final de 2007, na última sessão deliberativa do plenário, foi aprovado
requerimento do Senador Gim Argello para que o projeto fosse analisado por
essa comissão.
O PLC nº 122, de 2006, amplia novamente a abrangência dessa
norma, acrescentando à ementa e ao art. 1º da lei em vigor as motivações de
“gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero”.
Além das alterações propostas na ementa e no art. 1º, ampliando o
objeto da proteção antidiscriminatória da Lei n.º 7.716, de 1989, o projeto em
exame altera os demais artigos da referida lei para que, em todos os tipos penais
ali previstos, seja também considerada a motivação da discriminação ou
preconceito de “gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero”.
No art. 4º da lei vigente, referente à discriminação no âmbito do
trabalho, cuja redação tipifica como crime “Negar ou obstar emprego em
empresa privada”, o PLC nº 122, de 2006, acrescenta o art. 4º-A, que tipifica
como conduta criminosa a de motivação preconceituosa que resulte em
“Praticar, o empregador ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta”.
O art. 5º passa a ter sua redação alterada, de “Recusar ou impedir
acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber
cliente ou comprador”, para “Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a
permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento, público ou privado,
aberto ao público”.
No art. 6º, voltado à discriminação no âmbito educacional, a
alteração consiste em substituir o texto vigente, que caracteriza como criminosa
a conduta de “Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em
estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau” por uma
tipificação mais ampla, definida por “Recusar, negar, impedir, preterir,
prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional,
recrutamento ou promoção funcional ou profissional”.
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O art. 7º propõe substituir a redação vigente “Impedir o acesso ou
recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento
similar” por “Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis,
motéis, pensões ou similares”. Ademais, acrescenta um dispositivo referente às
relações de locação e compra de imóveis, com o novo art. 7º-A com a seguinte
redação: “Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a
aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de
qualquer finalidade”.
No art. 8º, a proposição sob análise não altera o texto vigente, mas,
em seqüência, acrescenta dois novos artigos:
Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de
afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das
características previstas no art. 1.º desta Lei.
Art. 8.º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade
do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e
manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs.
O PLC n.º 122, de 2006, amplia a redação do art. 16 da Lei n.º
7.716, de 1989, acrescentando-lhe o seguinte: “inabilitação para contratos com
órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional; proibição de
acesso a créditos concedidos pelo poder público e suas instituições financeiras
ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou
mantidos; vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de
natureza tributária; e multa de até 10.000 (dez mil) UFIR, podendo ser
multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando-se em
conta a capacidade financeira do infrator”.
A nova redação do art. 16 prevê, ainda, a destinação dos recursos
provenientes das multas estabelecidas na lei a campanhas educativas contra a
discriminação. Da mesma forma, na hipótese de o ato ilícito ser praticado por
contratado, concessionário ou permissionário da administração pública, além das
responsabilidades individuais, acrescenta a pena de rescisão do instrumento
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contratual, do convênio ou da permissão, sendo que, em qualquer caso, o prazo
de inabilitação será de doze meses contados da data da aplicação da sanção.
Ainda fica previsto nesse artigo que “As informações cadastrais e as referências
invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos
aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua
participação”.
Por meio de alteração do caput do art. 20 da Lei n.º 7.716, de 1989,
o projeto em exame propõe estender a proteção prevista: acrescenta a
discriminação ou o preconceito de “gênero, sexo, orientação sexual e identidade
de gênero”.
Acrescenta também ao art. 20 o § 5º, com a seguinte redação: “O
disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta,
constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou
psicológica”.
Após o art. 20, adiciona dois novos artigos. O art. 20-A, que prevê
procedimento para a apuração dos atos discriminatórios a que se refere a norma,
e o art. 20-B, que dispõe sobre a interpretação dos dispositivos da Lei no
momento de sua aplicação.
As duas últimas propostas do PLC nº 122, de 2006, referem-se ao
Código Penal e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ao Código Penal,
acrescenta à denominada “injúria racial” as motivações decorrentes de “gênero,
sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou
portadora de deficiência”.
A proposição acrescenta ao art. 5º da CLT parágrafo único com a
seguinte redação: “Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e
limitativa para efeito de acesso a relação de emprego ou sua manutenção, por
motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor,
estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de
proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da
Constituição Federal”.
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Após análise dessa Comissão, a proposição deverá seguir à
Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa para avaliação.
II – ANÁLISE
O atual conceito de cidadania está intimamente ligado aos direitos à
liberdade e à igualdade, bem como à idéia de que a organização do Estado e da
sociedade deve representar o conjunto das forças sociais e se estruturar a partir
da mobilização política dos cidadãos e cidadãs.
No entanto, quando surgiu, no século XVII, esse conceito não
incluía pobres, mulheres e escravos. No século XVIII, a partir do
desenvolvimento da indústria, difunde-se a percepção dos direitos à liberdade, à
igualdade e à fraternidade entre homens que “nascem e permanecem livres e
iguais em direitos.
Por demanda de novos atores econômicos, protagonistas das lutas
operárias e movimentos sociais diversos nos séculos XIX e XX, a cidadania se
estende, então, aos trabalhadores, às mulheres, aos negros e aos analfabetos.
Com essa inclusão, redefinem-se os direitos civis, políticos e
sociais. Após a Segunda Guerra Mundial, edita-se a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, afirmando direitos universais a bens econômicos, políticos,
sociais, culturais e ambientais. E consagra-se o direito à vida como direito
humano básico para além da integridade física, abrangendo a moral, a
privacidade, a intimidade, a honra, a dignidade e a imagem.
Num primeiro momento, a percepção e regulamentação dos
Direitos Humanos caracterizaram-se pela proteção genérica, baseada na
igualdade formal. Mais tarde, a percepção dos Direitos Humanos se estende às
condições diferenciadas específicas do sujeito com suas peculiaridades e
particularidades.
A partir de então, se reconhece o direito à diferença ao lado do
direito à igualdade – condição que possibilita a instituição do Estado laico,
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fundado nos princípios da democracia e da diversidade.
No entanto, historicamente, o reconhecimento e a expansão de
direitos não são suficientes para assegurar o que a filósofa Hannah Arent define
como “cidadania ativa”, que implica em sentimento de pertencimento, de
identidade e de solidariedade entre os membros de uma comunidade, no
cumprimento de normas jurídicas, no reconhecimento de novos sujeitos de
direito e na construção de novas normas de convivência que respondam às novas
demandas.
Nesse sentido, destaca-se o movimento social de mulheres,
sobretudo na proposição de novos direitos e na desconstrução de legislações
discriminadoras, que deu visibilidade e possibilitou o reconhecimento de direitos
sexuais e reprodutivos, alguns dos quais já inscritos em legislações brasileiras.
Avanços importantes, referentes a direitos sexuais como direitos
humanos, estão consagrados internacionalmente, desde os Planos de Ação das
Conferências do Cairo (1994) e de Beijing (1995) à Declaração dos Direitos
Sexuais (1997) e aos Princípios de Yogyakarta (2006) sobre a aplicação da
legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e
identidade de gênero.
O conjunto da legislação firmada em âmbito internacional
considera que a sexualidade integra a personalidade de todo ser humano,
relaciona-se a necessidades humanas básicas e desenvolve interação entre os
indivíduos e as estruturas sociais.
Os direitos sexuais são, pois, direitos humanos universais baseados
na liberdade, dignidade e igualdade. Referem-se à necessidade e às
possibilidades de os indivíduos expressarem seu potencial sexual com segurança
e privacidade, tomarem decisões autônomas sobre sua própria prática sexual e
fazerem escolhas reprodutivas livres e responsáveis. Referem-se, também, à
informação científica, à educação compreensiva, à saúde e ao prazer sexual
como fonte de bem-estar físico, psicológico, intelectual e espiritual.
As conquistas legislativas no campo dos direitos sexuais
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acompanham as notáveis transformações socioculturais que se realizaram nos
últimos 50 anos.
Segundo a médica, psicanalista e mestre em Antropologia Elizabeth
Zambramo, a regulação do sexo e da sexualidade em nossa sociedade vem sendo
feita, predominantemente, por algumas instituições como a Igreja, o Judiciário e
a Medicina. Historicamente, essas instituições têm limitado a diversidade sexual
à existência de apenas dois sexos, o homem e a mulher; dois gêneros – o
masculino e o feminino; e a uma única forma considerada “correta” de eles se
relacionarem, a heterossexualidade. Dessa forma, o que escapa ao “padrão de
normalidade” assim instituído é tratado como pecado, como crime ou como
doença, conforme a instituição reguladora acionada.
Assim, novas legalidades reclamadas pelos movimentos sociais de
mulheres e de LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros) se justificam na
insuficiência da prescrição social da heterossexualidade e da classificação
tradicional do sexo e do gênero para assegurar direitos universais.
Por outro lado, ainda é significativa a resistência contra a
conformação dos direitos sexuais. No Brasil, os direitos sexuais ainda estão em
grande parte restritos ao campo da reprodução, o que retarda o reconhecimento
de direitos relativos à diversidade de orientações sexuais e identidades de
gênero.
A homofobia é a principal causa da discriminação e da violência
que se pratica contra homossexuais e transgêneros. O trato com essa
discriminação consagrou o termo para significar a intolerância e o desprezo por
quem demonstre preferências e identidades diferentes da heterossexual.
O Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/Aids
(UNAIDS) registra que, em muitos países, a discriminação por orientação sexual
propicia sérias violações e omissões de direitos, como a invasão de privacidade
e a desigualdade de acesso à educação e ao trabalho.
A UNAIDS informa que, no México, foram assassinados 213
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homossexuais entre 1995 e 2000; no Chile, foram 46 em 2004, e 58 em 2005; na
Argentina, 50 vítimas de 1989 a 2004; no Brasil, dados recentes dão conta de
2.403 homossexuais assassinados nos últimos 20 anos, constituindo a média de
um homicídio a cada três dias, sendo 69% de gays, 29% de transexuais e 2% de
lésbicas.
A homofobia pode também ocorrer de forma velada, como nos
casos de discriminação na seleção de candidatos a emprego ou a locação de
imóvel, ou na escolha de um profissional autônomo como médico, dentista,
professor e advogado.
Pesquisa realizada por órgão da ONU no México constatou que,
enquanto a maioria da população não reconhece os homossexuais como grupo
violado em seus direitos fundamentais e específicos, 40% dos homossexuais se
declaram vitimados por algum tipo de discriminação homofóbica.
Nesse sentido, as altas taxas de evasão escolar e a baixa
escolaridade registrada no meio LGBT se explicam, em grande parte, pelo grau
de rejeição que vitima essas pessoas no ambiente escolar.
A pesquisa “Juventude e Sexualidade”, realizada pela UNESCO, no
ano 2000, com 16.422 alunos e alunas de 241 escolas brasileiras, revelou que
27% dos alunos e alunas não gostariam de ter homossexuais como colegas de
classe; 35% dos pais e mães de alunos e alunas não gostariam que seus filhos e
filhas tivessem homossexuais como colegas de classe; e 15% dos alunos e
alunas consideravam a homossexualidade como doença.
O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Melo (“A
igualdade é colorida”, Folha de São Paulo, 19/08/2007), assim descreve a
conjuntura resultante da homofobia:
São milhões de cidadãos considerados de segunda categoria: pagam
impostos, votam, sujeitam-se a normas legais, mas, ainda assim, são vítimas de
preconceitos, discriminações, chacotas.
Em se tratando de homofobia, o Brasil ocupa o primeiro lugar, com
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mais de cem homicídios anuais, cujas vítimas foram trucidadas apenas por
serem homossexuais.
Números tão significativos acabam ignorados, porque a sociedade
brasileira não reconhece as relações homoafetivas como geradoras de direito.
No âmbito da legislação ordinária, os movimentos sociais apontam
pelo menos 37 direitos, entre os consagrados a heterossexuais, que são negados
a cidadãos e cidadãs LGBT.
A reivindicação pela garantia de liberdades individuais e pela
inclusão da não-discriminação por orientação sexual nas normas vigentes marca
uma fase importante no surgimento de homossexuais e transgêneros como
sujeitos de expressão própria, de direitos universais e diferenciados. Nesse
processo, consagra-se a expressão “orientação sexual” para refletir
simultaneamente o desejo e a publicização da diferença, de modo a desconstruir
as referências de crime, pecado e doença.
Assim, ocorrem importantes avanços no reconhecimento de direitos
sexuais, em detrimento dos padrões conservadores, sobretudo a partir dos anos
90.
Conforme Sílvia Ramos, especialista do Centro de Estudos de
Segurança e Cidadania da Universidade Cândido Mendes, é possível identificar
esses avanços em quatro campos distintos:
· As muitas iniciativas legislativas, de justiça e da
extensão de direitos, nas grandes cidades e
municípios médios, principalmente na
criminalização do preconceito homofóbico e na
garantia de direitos de pensão e outros benefícios
previdenciários a cônjuges homossexuais. No
Legislativo Federal, destaca-se emblematicamente
a proposta de Parceria Civil Registrada,
apresentada em 1996, pela então deputada Marta
Suplicy; e a criação, em outubro de 2003, da Frente
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Parlamentar Mista pela Livre Expressão Sexual
que, a partir de 2007, passou a chamar-se Frente
Parlamentar pela Cidadania GLBT e conta com 216
membros. A criação dessa frente institucionalizou
os direitos sexuais como temática relevante no
Congresso Nacional e altera a correlação de forças
em disputa na conformação desses direitos.
· Cresce o número de bares, boates, revistas,
livrarias, editoras, festivais de cinema e grifes,
inúmeros sites na internet associados ao público
LGBT, entre muitos outros produtos voltados ao
consumo específico desse público. Além do que,
cada região desenvolveu um tipo, misto e original,
de militância da homossexualidade.
· A criação de novas entidades em defesa dos
interesses LGBT. Em julho de 2004 eram cerca de
140 entidades filiadas à Associação Brasileira de
Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transgêneros –
ABGLT. Hoje, são 203 organizações nãogovernamentais
de todas as regiões brasileiras,
além de tantas outras articuladas em redes menores.
· Finalmente, a adoção das estratégias de visibilidade
massiva e o surgimento das paradas do orgulho
LBGT, que têm produzido eventos de crescimento
vertiginoso, ano a ano. Em 2004, estima-se que as
paradas tenham mobilizado diretamente mais de
quatro milhões de pessoas nas 42 cidades onde se
realizaram. Até o fim de 2007, estão programadas
180 paradas em todo o País.
As já realizadas neste ano contaram com número de participantes
expressivamente maior que as anteriores, com irrecusável efeito sobre os
mercados locais (principalmente de hotelaria, transporte, alimentação e lazer) e
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sua equivalente arrecadação aos cofres públicos. Nas grandes cidades
brasileiras, as anuais paradas do orgulho LGBT se firmam como importante
(quando não o mais importante) evento no calendário turístico local. A parada
da cidadania LGBT que se realiza na cidade de São Paulo já é a maior do mundo
e um dos eventos que geram maior arrecadação ao município.
No campo das políticas públicas, a primeira experiência data de
1999, com a implementação do “Disque Defesa Homossexual (DDH)”, criado
na Secretaria de Segurança do Rio de Janeiro. E a mais recente, de iniciativa do
Governo Federal em parceria com a sociedade civil organizada: o “Brasil sem
Homofobia”, instituído em 2004, como amplo programa de combate à violência
e à discriminação contra LGBT e de promoção da cidadania homossexual.
Nos últimos anos, também no âmbito sociocultural, registram-se
mudanças significativas no trato com direitos sexuais e com a discriminação
homofóbica.
Conforme observa o ministro Marco Aurélio Melo (“A igualdade é
colorida”, Folha de São Paulo, 19/08/2007), alguns tabus foram por água abaixo;
“hoje em dia é politicamente incorreto defender qualquer causa que se mostre
preconceituosa. Se a discriminação racial e de gênero são crimes, por que não a
homofobia?”
No que diz respeito à avaliação da proposta no Senado Federal, o
PLC 122, de 2006, tem sido alvo de intensa mobilização e rico debate, onde se
destacam representações de LGBT e de religiosos cristãos evangélicos.
Fiel aos preceitos democráticos republicanos, esta Relatoria acatou
as solicitações de ampliação do prazo para aprofundamento da discussão sobre
os dispositivos propostos no projeto, de modo a contemplar os diferentes
interesses que se apresentaram nessa construção legislativa.
Com essa motivação, foi constituído um grupo de trabalho (GT)
com membros desta Comissão de Direitos Humanos e Deputados Federais,
representantes de órgãos do Executivo e do Ministério Público, membros de
organizações sociais e religiosas, além de cidadãos e cidadãs que
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voluntariamente se apresentaram e ofereceram diferentes sugestões quanto ao
projeto em exame.
Esgotada a fase informal dos diálogos, realizaram-se audiências
públicas.
Esta Relatoria também recebeu moções de apoio e de repúdio ao
projeto, abaixo-assinados, assim como variada correspondência, marcando
diferentes posicionamentos da sociedade sobre a matéria.
No período de discussão na Comissão de Direitos Humanos e
Legislação Participativa, o questionamento mais freqüente apontou possíveis
conflitos na aplicação das garantias constitucionais à liberdade de expressão e à
liberdade religiosa.
Alguns juristas também indicaram ressalvas quanto à técnica
legislativa do projeto, no tocante à definição de sujeitos passivos nos tipos
penais e das condutas delituosas, além da proporcionalidade das penas e sua
conformidade com as regras gerais do Código Penal e da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT).
Acolhendo todas essas preocupações, essa Relatoria entende que,
no mérito, o projeto deve ser aprovado na forma de Emenda Substitutiva.
Dessa forma, esta Relatoria entende que o projeto, na forma do
Substitutivo, será um importante instrumento no combate à homofobia e na
garantia de cidadania a grupos drástica e continuamente violados em seus
direitos.
O Substitutivo que ora apresentamos a essa douta Comissão parte
de quatro pressupostos:
1. Não discriminação: a Constituição Federal em seu art. 3º, IV,
estabelece que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
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idade e quaisquer outras formas de discriminação. Não bastasse, o art. 5º,
caput, preordena que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza”. Portanto, nossa Magna Carta não tolera qualquer
modalidade de discriminação. Assim, se outras formas de preconceito e
discriminação são criminalizadas, por que não a homofobia?
2. Intervenção mínima para um direito penal eficaz: na contramão
das correntes conservadoras que pregam um direito penal máximo, um Estado
Penal, sustentamos a idéia de que o direito penal, por ser o mais gravoso meio
de controle social, deve ser usado sempre em último caso (ultima ratio) e
visando tão somente ao interesse social. Nesse sentido, as condutas a serem
criminalizadas devem ser apenas aquelas tidas como fundamentais. Ademais, os
tipos penais (verbos que definem condutas) devem ser fechados e objetivos.
3. Simplicidade e clareza: o Substitutivo faz a nítida opção por uma
redação simples, clara e direta, com pequenas modificações na Lei nº
7.716/1989– e no Código Penal.
4 O Substitutivo amplia o rol dos beneficiários da Lei nº
7.716/1989, que pude os crimes resultantes de preconceito e discriminação.
Assim, o texto sugerido visa punir a discriminação ou preconceito de origem,
condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual
ou identidade de gênero.
Desse modo, além da criminalização da homofobia (orientação
sexual e identidade de gênero) e do machismo (gênero e sexo), presentes no
texto aprovado pela Câmara dos Deputados, o Substitutivo tipifica como crime a
discriminação e o preconceito de condição de pessoa idosa ou com deficiência.
O que o Substitutivo faz é trazer para a Lei nº 7.716/1989 esses dois segmentos
que já são beneficiados pelo atual § 3º do art. 140 do Código Penal1.
Na redação atual, a Lei nº 7.716/1989, criminaliza a discriminação
e o preconceito de procedência nacional. A proposição substitui esse termo por
origem. Com isso, além de criminalizar a xenofobia, a proposição atende à
1 O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) promove a tutela penal da pessoa idosa. Os tipos penais previstos no
Estatuto do Idoso não concorrem com os tipos penais previstos na Lei nº 7.716/1989.
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reivindicação de vários segmentos internos, como os que são discriminados em
decorrência de sua origem nordestina, por exemplo.
Importante notar que, apesar do Substitutivo ampliar o rol dos
beneficiários, não são criados novos tipos penais. Isso significa que os tipos
penais são aqueles já existentes na Lei nº 7.716/1989 e no Código Penal.
Ao fim e ao cabo, o Substitutivo promove pequenas, mas
importantíssimas, modificações na Lei nº 7.716/1989, a saber:
a) modifica a ementa, o art. 1º e o art. 20 para tipificar como crime
o preconceito e a discriminação de origem, condição de pessoa idosa ou com
deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
b) modifica o art. 8º para incluir um parágrafo único que pune com
reclusão de um a três anos aquele que impedir ou restringir a expressão e a
manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público
de pessoas beneficiadas pela Lei, sendo estas expressões e manifestações
permitida às demais pessoas.
No Código Penal, a alteração ocorre no § 3º do art. 140 para
estender a injúria decorrente da utilização de elementos referentes a raça, cor,
religião e condição de pessoa idosa ou com deficiência, para aquelas decorrentes
de origem, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Em ambos os diplomas legais as intervenções são pontuais.
Ademais, repise-se o Substitutivo não cria novos tipos penais; apenas estende os
tipos já existentes aos seguimentos LGBT, mulheres, idosos e pessoa com
deficiência.
Esta Relatoria esta certa de que o Substitutivo proposto elide as
dúvidas e preocupações de diversos segmentos sociais, em especial, o religioso.
III – VOTO
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Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei da
Câmara 122, de 2006, na forma do Substitutivo que se segue:
EMENDA Nº - CAS (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 122, de 2006
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º
do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 – Código Penal, para punir a discriminação ou
preconceito de origem, condição de pessoa idosa ou com
deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência,
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gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de
pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade
de gênero.” (NR)
....................................................................................................
“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes,
bares ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou
restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou
privados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º
desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas.”
(NR)
..........................................................................................................
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito
de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com
deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.” (NR)
Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a
raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência,
gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
....................................................................................” (NR)
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, de 2009.
Presidente,
Relatora
Quero dizer inicialmente, que voce está de parabéns pela coragem com que aborda a situação.Acredito que esse debate não deva ficar na internet ou em grupos evangélicos, ele deve ser expandido já , inclusive para o ambiente acadêmico,ambiente , que acredito em que a mordaça gay é mais forte!
ResponderExcluirDesejo a voce forças para continuar a batalha pelo desvelamento da verdade...
Abraços e boa sorte.